PORTARIA Nº 1243 /13-GAB/SEDUC
Porto
Velho, 13 de novembro de 2013.
Dispõe sobre atos indisciplinares
que incidam em procedimentos para aplicação de penalidades aos estudantes das
Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da
Constituição do Estado de Rondonia, e com base na Constituição Federal, na Lei
de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - LDB
nº 9.394/1996, na Lei nº 8069/1990
-Estatuto
da Criança e do Adolescente-ECA,
na Lei Federal nº 8.907/1994,
na Lei Estadual nº 1.989/ 08 e considerando a necessidade de definir sobre
aplicação de penalidades a estudantes acusados da prática de ato de
indisciplina no ambiente escolar,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar sobre atos
indisciplinares que incidam em procedimentos para aplicação de penalidades a
estudantes das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino em descumprimento às
normas disciplinares no âmbito escolar.
§ 1º Entende-se por norma
disciplinar o conjunto de regras de convivência social que tem o objetivo de
contribuir para o cultivo de valores, possibilitando o crescimento, o bem estar
e o melhor relacionamento entre os membros da comunidade escolar.
§ 2º As normas disciplinares
devem estar estabelecidas no Regimento Escolar.
§ 3º A aplicação de penalidades
deverá obedecer rigorosamente ao princípio da legalidade, com a observância da Constituição Federal em seu art. 5º,
incisos LIV e LV, que garantem a todos o direito ao devido
processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º O Ato Indisciplinar é
caracterizado por qualquer descumprimento dos preceitos da ética, dos deveres e
obrigações escolares, das regras de convivência social e dos padrões de
comportamento definidos pela Escola, assegurados em seu Regimento, e o disposto
nesta Portaria.
Art. 3º Os Atos Indisciplinares
classificamse, segundo a intensidade de dolo ou do grau da culpa, em:
I - leves;
II - médios;
III - gr aves .
Art. 4º Os Atos Indisciplinares
Leves são aqueles que não comprometem os padrões morais, mas comprometem o bom
andamento dos trabalhos escolares, tais como:
I - atrasar-se na chegada ou após
o intervalo, sem a devida justificativa;
II - apresentar-se sem o uniforme
escolar, sem a devida justificativa;
III - portar-se de forma
inconveniente de modo a atrapalhar o bom andamento das aulas, atividades
extraclasses e momentos cívicos;
IV - deixar de realizar
atividades escolares apresentadas pelo professor;
V - pular o muro da escola;
VI - ocupar-se durante as aulas
de outras atividades alheias ao assunto abordado;
VII - sair da sala de aula sem
permissão do prof essor;
VIII - transitar ou fazer uso do
espaço de acesso não permitido ao
estudante, quando não justificado;
IX - utilizar aparelhos sonoros
portáteis, de telefonia celular e/ou similares durante as atividades
pedagógicas, quer seja em s ala de aula ou outro ambiente de aprendizagem,
salvo quando o planejamento da aula pelo professor exija o uso desses
equipamentos;
X - outros que por suas
características sejam considerados Atos Indisciplinares Leves.
Parágrafo único. O uniforme
quando adotado pela escola deverá ser aprovado pelo Conselho Escolar e constar
no Regimento Escolar.
Art. 5º Os Atos Indisciplinares
Médios são aqueles que atingem os padrões morais e comprometem o bom andamento
dos trabalhos escolares, tais como:
I - reincidir nos Atos
Indisciplinares Leves;
II - assistir, ler, distribuir,
e/ou reproduzir dentro da escola, publicações, estampas ou jornais escritos ou
eletrônicos com inferências de agressão contra professor, estudante e
funcionário, imagens que atentem contra o pudor, a disciplina, a moral e a
ordem pública e similar; III - tomar parte em jogos proibidos ou em apostas na
escola;
IV - sujar e danificar as
dependências da escola ou quaisquer materiais pertencentes a ela;
V - desrespeitar os colegas,
professores e demais servidores da escola, por atos, gestos ou palavras; VI - fumar
no ambiente escolar;
VII - contatos íntimos que
venham a desrespeitar o espaço
escolar;
VIII - promover qualquer
atividade s em a autorização da
direção da escola; IX - atitudes e/ou brincadeiras que geram agressões físicas;
X - outros que por suas características
sejam considerados Atos Indisciplinares Médios.
Art. 6º Os Atos Indisciplinares
Graves são aqueles que comprometem a disciplina, os padrões morais, os costumes
e o bom andamento dos trabalhos escolares, tais como:
I - reincidir em Atos Indisciplinares
Médios;
II - ameaçar e/ou agredir
fisicamente qualquer integrante do corpo docente, discente, servidores ou
qualquer pessoa dentro das dependências da escola; e
III - prática do bullying e
ciberbullying; e
IV - outros que por suas
características sejam considerados Atos Indisciplinares Graves.
Art. 7º Os Atos Indisciplinares
Leves, Médios e Graves descritos nos artigos 4º, 5º e 6º são de competência da
Escola em resolvê-los.
Art. 8º O Ato Infracional, de
conduta prevista como crime ou contravenção penal, é de competência dos órgãos
de proteção e defesa do interesse civil público em resolvê-los, como:
I - atentado ao pudor;
II - retirar, rasurar ou
falsificar documentos escolares;
III - ter em seu poder, consumir
ou distribuir no
interior da escola ou no seu
entorno, bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou entorpecentes, produtos
alucinógenos, material explosivo ou inflamável;
IV - utilizar ou subtrair
indevidamente objetos ou valores alheios;
V - portar arma de f ogo, ou as
consideradas brancas, ainda que sejam de brinquedo para coagir alguém;
VI - homicídio;
VII - dano intencional ao
patrimônio público ou particular;
VIII - agredir fisicamente
qualquer integrante do corpo docente, discente, servidores ou qualquer pessoa
dentro das dependências da escola;
IX - denegrir a imagem da escola,
professores, colegas e comunidade escolar, inclusive por meio da rede mundial
de informações (internet); e
X - outros que por suas
características estejam tipificados no Código Penal, na Lei de Contravenção Penal, Eca, etc...
§ 1º Quando se tratar de criança
vítima/agente na prática do Ato Infracional, após comunicação à f amília ou
responsável, a Escola deverá proceder da seguinte forma:
I - quando agente:
a) encaminhar o caso ao Conselho
Tutelar;
II - quando vítima:
a ) comunicar ao Conselho T
utelar;
b) acionar a Polícia Militar que
encaminhará o caso a Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao
Adolescente – DEPCA.
§ 2º Quando se tratar de
adolescente vítima/agente na prática do Ato Infracional, após comunicação a f
amília ou responsável, a Escola deverá proceder da seguinte forma:
I - quando agente:
a) acionar a Polícia Militar que
encaminhará o caso a Delegacia Especializada de Apuração de Atos Infracionais –
DEAAI, onde a mesma encaminhará para o Ministério Público;
II - quando vítima:
a ) comunicar ao Conselho T
utelar;
b) acionar a Polícia Militar que
encaminhará o caso a Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao
Adolescente – DEPCA.
§ 3º No local em que o Conselho Tutelar
não estiver em funcionamento a escola encaminhará o caso ao Juiz de Direito da
Comarca e, na Capital, ao Juizado da Infância e Juventude.
§ 4º A Escola deverá acionar a
autoridade policial ou encaminhar à Delegacia de Polícia mais próxima quando se
tratar de estudantes maiores de idade.
Art. 9º São Penalidades
aplicáveis aos estudantes, pela Direção da Escola, depois de constadas as
responsabilidades por ato (s) cometido (s) que atentem contra as normas disciplinares
estabelecidas no Regimento Escolar e nas leis aplicáveis, respeitando o direito
de defesa dos mesmos:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita, com
notificação aos pais ou responsáveis;
III - ressarcimento voluntário
dos materiais e objetos pertencentes ao patrimônio público e a terceiros
depredado ou vandalizado pelos estudantes;
IV - afastamento de todos os
componentes curriculares por até 2 (dois) dias, com notificação aos pais.
§ 1º A advertência verbal, que
poderá ser acumulada em no máximo 3 (três) vezes, será aplicada, em particular,
quando o estudante cometer qualquer Ato de Indisciplina Leve e houver prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria.
§ 2º A advertência escrita, que
poderá ser acumulada em no máximo 2 (duas) vezes, será aplicada quando o
estudante já tiver sido advertido verbalmente e venha a repetir qualquer Ato de
Indisciplina Leve ou cometer qualquer Ato de Indisciplina Médio e houver prova
da materialidade e indícios suficientes da autoria.
§ 3º O estudante que cometer ato
indisciplinar deverá dar ciência no documento de acordo com as penalidades
constantes nos incisos de I a IV deste artigo.
§ 4º Quando extrapolar o limite
das advertências verbais e escritas, caberá à Equipe Gestora da Escola ou
Conselho Escolar, quando necessário, decidir pelo afastamento de todos os
componentes curriculares por até 02 (dois) dias, determinando quais atividades
pedagógicas que deverão ser desenvolvidas pelo estudante.
§ 5º As advertências verbais ou
escritas quando aplicadas aos estudantes deverão ser seguidas com orientação
disciplinar e pedagógica.
§ 6º No caso de ressarcimento a
família deverá ter ciência dos danos ocorridos contra o patrimônio público e a
terceiros:
a) o ressarcimento deverá ocorrer
dentro de um período mediante acordo entre as partes envolvidas;
b) caso não haja o ressarcimento
voluntário, a direção da escola acionará judicialmente os responsáveis.
§ 7º Quando o estudante cometer
ato de Indisciplina Grave caberá à Direção da Escola aplicar a penalidade de
afastamento de todos os componentes curriculares por até 2 (dois) dias no seu
turno de matrícula, registrando em Ata.
§ 8º Para assegurar o direito
constitucional de “acesso e permanência na escola”, quando da aplicação das
penalidades previstas nos parágrafos 4º e 7º deste artigo, o estudante
permanecerá na escola, tendo garantida a sua frequência e caberá à Equipe
Gestora da Escola e/ou Conselho Escolar decidir sobre as atividades
pedagógicas, tais como: projeção de filmes educativos, pesquisas no laboratório
de informática ou biblioteca, dentre outras, monitoradas pelo Serviço de
Orientação Educacional.
§ 9º Quando da aplicação de
afastamento de todos os componentes curriculares por até 2 (dois) dias os pais
ou responsáveis devem ser notificados e convocados para atenderem as
orientações que o caso requer.
Art. 10. Nos casos considerados
de extrema gravidade, que comprovadamente coloquem em risco a integridade do
estudante ou da comunidade escolar, caberá ao Conselho Escolar decidir sobre a
Transferência Consensual, com a finalidade de proteção e/ou a garantia dos
direitos individuais e coletivos dos envolvidos, com notificação por escrito
aos pais e/ou responsáveis, ou ao próprio estudante quando maior de idade.
§ 1º Quando ocorrer recusa da
família ou do estudante, quando maior de idade, pela Transferência Consensual
caberá ao Conselho Escolar solicitar a manifestação dos órgãos de proteção e
defesa do interesse público ou judicial, quanto aos procedimentos a serem
adotados, a fim de que sejam garantidos os direitos constitucionais, preservada
a segurança do estudante e da comunidade escolar.
§ 2º Objetivando preservar a
garantia constitucional à educação, a transferência consensual não deverá ser
aplicada nos casos de retenções/reprovações, desistências e evasões sucessivas.
Art. 11. Nas reincidências
constantes dos Atos Indisciplinares, a Escola deverá fazer estudo de c aso para
detectar possíveis causas e f azer os encaminhamentos aos serviços
especializados, conf orme cada caso.
Art. 12. O Serviço de Orientação
Educacional, ou na f alta deste, a Direção da Escola deverá manter o registro
em livro próprio dos procedimentos pedagógicos realizados com o estudante que
tenha sofrido penalidades relacionadas aos atos indisciplinares leves, médios e
graves, e mantê-lo em lugar seguro, a fim de evitar a publicidade dos registros
e resguardar o direito do estudante.
Art. 13. A Escola deverá elaborar
e desenvolver projetos e/ou atividades de caráter preventivo e assegurá-los em
seu Projeto Político Pedagógico, a fim de evitar atos de indisciplina ou inf
racional, visando a formação dos estudantes e uma escola de paz, tais como:
I - realização de palestras;
II - projeção de filmes
educativos;
III - estabelecimento de
parcerias com órgãos ou entidades;
IV - projetos envolvendo
escola-família;
V - atividades de monitoramento;
VI - realização de atividades
culturais, esportivas e outras que possam fortalecer princípios de respeito
mútuo, responsabilidade, regras de convivência e a formação do caráter; e
VII - outras que a escola julgar
necessário.
Art. 14. Em qualquer
circunstância, quer seja em relação ao Ato Indisciplinar, ou Ato Infracional a
Escola deve ter presente o seu caráter educativo/ pedagógico, e não apenas o
autoritário/punitivo.
Parágrafo único. Não é permitido
à autoridade escolar julgar e aplicar penalidades a estudantes em casos não
previstos no Regimento Escolar e nesta Portaria.
Art. 15. A Escola deve informar a
estudantes, pais ou responsáveis, sobre os Direitos, Deveres, Proibições e
Penalidades previstos no Regimento Escolar, no ato da matrícula ou na 1ª
(primeira) reunião de pais.
Art. 16. É de responsabilidade
dos gestores, equipe pedagógica, docentes e pais orientarem os estudantes
acerca dos direitos e deveres, incutindo em todos noções básicas de cidadania.
Art. 17. Os casos omissos serão
dirimidos pela Direção da Escola em conjunto com a Coordenadoria Regional de
Educação CRE/Seduc,
a qual a
Escola estiver jurisdicionada.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação revogando a Portaria 0632/ 08-GAB/Seduc, de 17 de junho de
2008.
Comentários
Postar um comentário