PORTARIA Nº 1243 /13-GAB/SEDUC
Porto Velho, 13 de novembro de 2013.
Dispõe sobre atos indisciplinares que incidam em procedimentos para aplicação de penalidades aos estudantes das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Constituição do Estado de Rondonia, e com base na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - LDB nº 9.394/1996, na Lei nº 8069/1990 -Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, na Lei Federal nº 8.907/1994, na Lei Estadual nº 1.989/ 08 e considerando a necessidade de definir sobre aplicação de penalidades a estudantes acusados da prática de ato de indisciplina no ambiente escolar,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar sobre atos indisciplinares que incidam em procedimentos para aplicação de penalidades a estudantes das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino em descumprimento às normas disciplinares no âmbito escolar.
§ 1º Entende-se por norma disciplinar o conjunto de regras de convivência social que tem o objetivo de contribuir para o cultivo de valores, possibilitando o crescimento, o bem estar e o melhor relacionamento entre os membros da comunidade escolar.
§ 2º As normas disciplinares devem estar estabelecidas no Regimento Escolar.
§ 3º A aplicação de penalidades deverá obedecer rigorosamente ao princípio da legalidade, com a observância da Constituição Federal em seu art. , incisos LIV e LV, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º O Ato Indisciplinar é caracterizado por qualquer descumprimento dos preceitos da ética, dos deveres e obrigações escolares, das regras de convivência social e dos padrões de comportamento definidos pela Escola, assegurados em seu Regimento, e o disposto nesta Portaria.
Art. 3º Os Atos Indisciplinares classificamse, segundo a intensidade de dolo ou do grau da culpa, em:
I - leves;
II - médios;
III - gr aves .
Art. 4º Os Atos Indisciplinares Leves são aqueles que não comprometem os padrões morais, mas comprometem o bom andamento dos trabalhos escolares, tais como:
I - atrasar-se na chegada ou após o intervalo, sem a devida justificativa;
II - apresentar-se sem o uniforme escolar, sem a devida justificativa;
III - portar-se de forma inconveniente de modo a atrapalhar o bom andamento das aulas, atividades extraclasses e momentos cívicos;
IV - deixar de realizar atividades escolares apresentadas pelo professor;
V - pular o muro da escola;
VI - ocupar-se durante as aulas de outras atividades alheias ao assunto abordado;
VII - sair da sala de aula sem
permissão do prof essor;
VIII - transitar ou fazer uso do
espaço de acesso não permitido ao estudante, quando não justificado;
IX - utilizar aparelhos sonoros portáteis, de telefonia celular e/ou similares durante as atividades pedagógicas, quer seja em s ala de aula ou outro ambiente de aprendizagem, salvo quando o planejamento da aula pelo professor exija o uso desses equipamentos;
X - outros que por suas características sejam considerados Atos Indisciplinares Leves.
Parágrafo único. O uniforme quando adotado pela escola deverá ser aprovado pelo Conselho Escolar e constar no Regimento Escolar.
Art. 5º Os Atos Indisciplinares Médios são aqueles que atingem os padrões morais e comprometem o bom andamento dos trabalhos escolares, tais como:
I - reincidir nos Atos Indisciplinares Leves;
II - assistir, ler, distribuir, e/ou reproduzir dentro da escola, publicações, estampas ou jornais escritos ou eletrônicos com inferências de agressão contra professor, estudante e funcionário, imagens que atentem contra o pudor, a disciplina, a moral e a ordem pública e similar; III - tomar parte em jogos proibidos ou em apostas na escola;
IV - sujar e danificar as dependências da escola ou quaisquer materiais pertencentes a ela;
V - desrespeitar os colegas, professores e demais servidores da escola, por atos, gestos ou palavras; VI - fumar no ambiente escolar;
VII - contatos íntimos que
venham a desrespeitar o espaço escolar;
VIII - promover qualquer
atividade s em a autorização da direção da escola; IX - atitudes e/ou brincadeiras que geram agressões físicas;
X - outros que por suas características sejam considerados Atos Indisciplinares Médios.
Art. 6º Os Atos Indisciplinares Graves são aqueles que comprometem a disciplina, os padrões morais, os costumes e o bom andamento dos trabalhos escolares, tais como:
I - reincidir em Atos Indisciplinares Médios;
II - ameaçar e/ou agredir fisicamente qualquer integrante do corpo docente, discente, servidores ou qualquer pessoa dentro das dependências da escola; e
III - prática do bullying e ciberbullying; e
IV - outros que por suas características sejam considerados Atos Indisciplinares Graves.
Art. 7º Os Atos Indisciplinares Leves, Médios e Graves descritos nos artigos 4º, 5º e 6º são de competência da Escola em resolvê-los.
Art. 8º O Ato Infracional, de conduta prevista como crime ou contravenção penal, é de competência dos órgãos de proteção e defesa do interesse civil público em resolvê-los, como:
I - atentado ao pudor;
II - retirar, rasurar ou falsificar documentos escolares;
III - ter em seu poder, consumir ou distribuir no
interior da escola ou no seu entorno, bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou entorpecentes, produtos alucinógenos, material explosivo ou inflamável;
IV - utilizar ou subtrair indevidamente objetos ou valores alheios;
V - portar arma de f ogo, ou as consideradas brancas, ainda que sejam de brinquedo para coagir alguém;
VI - homicídio;
VII - dano intencional ao
patrimônio público ou particular;
VIII - agredir fisicamente qualquer integrante do corpo docente, discente, servidores ou qualquer pessoa dentro das dependências da escola;
IX - denegrir a imagem da escola, professores, colegas e comunidade escolar, inclusive por meio da rede mundial de informações (internet); e
X - outros que por suas características estejam tipificados no Código Penal, na Lei de Contravenção Penal, Eca, etc...
§ 1º Quando se tratar de criança vítima/agente na prática do Ato Infracional, após comunicação à f amília ou responsável, a Escola deverá proceder da seguinte forma:
I - quando agente:
a) encaminhar o caso ao Conselho Tutelar;
II - quando vítima:
a ) comunicar ao Conselho T utelar;
b) acionar a Polícia Militar que encaminhará o caso a Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA.
§ 2º Quando se tratar de adolescente vítima/agente na prática do Ato Infracional, após comunicação a f amília ou responsável, a Escola deverá proceder da seguinte forma:
I - quando agente:
a) acionar a Polícia Militar que encaminhará o caso a Delegacia Especializada de Apuração de Atos Infracionais – DEAAI, onde a mesma encaminhará para o Ministério Público;
II - quando vítima:
a ) comunicar ao Conselho T utelar;
b) acionar a Polícia Militar que encaminhará o caso a Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA.
§ 3º No local em que o Conselho Tutelar não estiver em funcionamento a escola encaminhará o caso ao Juiz de Direito da Comarca e, na Capital, ao Juizado da Infância e Juventude.
§ 4º A Escola deverá acionar a autoridade policial ou encaminhar à Delegacia de Polícia mais próxima quando se tratar de estudantes maiores de idade.
Art. 9º São Penalidades aplicáveis aos estudantes, pela Direção da Escola, depois de constadas as responsabilidades por ato (s) cometido (s) que atentem contra as normas disciplinares estabelecidas no Regimento Escolar e nas leis aplicáveis, respeitando o direito de defesa dos mesmos:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita, com notificação aos pais ou responsáveis;
III - ressarcimento voluntário dos materiais e objetos pertencentes ao patrimônio público e a terceiros depredado ou vandalizado pelos estudantes;
IV - afastamento de todos os componentes curriculares por até 2 (dois) dias, com notificação aos pais.
§ 1º A advertência verbal, que poderá ser acumulada em no máximo 3 (três) vezes, será aplicada, em particular, quando o estudante cometer qualquer Ato de Indisciplina Leve e houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
§ 2º A advertência escrita, que poderá ser acumulada em no máximo 2 (duas) vezes, será aplicada quando o estudante já tiver sido advertido verbalmente e venha a repetir qualquer Ato de Indisciplina Leve ou cometer qualquer Ato de Indisciplina Médio e houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
§ 3º O estudante que cometer ato indisciplinar deverá dar ciência no documento de acordo com as penalidades constantes nos incisos de I a IV deste artigo.
§ 4º Quando extrapolar o limite das advertências verbais e escritas, caberá à Equipe Gestora da Escola ou Conselho Escolar, quando necessário, decidir pelo afastamento de todos os componentes curriculares por até 02 (dois) dias, determinando quais atividades pedagógicas que deverão ser desenvolvidas pelo estudante.
§ 5º As advertências verbais ou escritas quando aplicadas aos estudantes deverão ser seguidas com orientação disciplinar e pedagógica.
§ 6º No caso de ressarcimento a família deverá ter ciência dos danos ocorridos contra o patrimônio público e a terceiros:
a) o ressarcimento deverá ocorrer dentro de um período mediante acordo entre as partes envolvidas;
b) caso não haja o ressarcimento voluntário, a direção da escola acionará judicialmente os responsáveis.
§ 7º Quando o estudante cometer ato de Indisciplina Grave caberá à Direção da Escola aplicar a penalidade de afastamento de todos os componentes curriculares por até 2 (dois) dias no seu turno de matrícula, registrando em Ata.
§ 8º Para assegurar o direito constitucional de “acesso e permanência na escola”, quando da aplicação das penalidades previstas nos parágrafos 4º e 7º deste artigo, o estudante permanecerá na escola, tendo garantida a sua frequência e caberá à Equipe Gestora da Escola e/ou Conselho Escolar decidir sobre as atividades pedagógicas, tais como: projeção de filmes educativos, pesquisas no laboratório de informática ou biblioteca, dentre outras, monitoradas pelo Serviço de Orientação Educacional.
§ 9º Quando da aplicação de afastamento de todos os componentes curriculares por até 2 (dois) dias os pais ou responsáveis devem ser notificados e convocados para atenderem as orientações que o caso requer.
Art. 10. Nos casos considerados de extrema gravidade, que comprovadamente coloquem em risco a integridade do estudante ou da comunidade escolar, caberá ao Conselho Escolar decidir sobre a Transferência Consensual, com a finalidade de proteção e/ou a garantia dos direitos individuais e coletivos dos envolvidos, com notificação por escrito aos pais e/ou responsáveis, ou ao próprio estudante quando maior de idade.
§ 1º Quando ocorrer recusa da família ou do estudante, quando maior de idade, pela Transferência Consensual caberá ao Conselho Escolar solicitar a manifestação dos órgãos de proteção e defesa do interesse público ou judicial, quanto aos procedimentos a serem adotados, a fim de que sejam garantidos os direitos constitucionais, preservada a segurança do estudante e da comunidade escolar.
§ 2º Objetivando preservar a garantia constitucional à educação, a transferência consensual não deverá ser aplicada nos casos de retenções/reprovações, desistências e evasões sucessivas.
Art. 11. Nas reincidências constantes dos Atos Indisciplinares, a Escola deverá fazer estudo de c aso para detectar possíveis causas e f azer os encaminhamentos aos serviços especializados, conf orme cada caso.
Art. 12. O Serviço de Orientação Educacional, ou na f alta deste, a Direção da Escola deverá manter o registro em livro próprio dos procedimentos pedagógicos realizados com o estudante que tenha sofrido penalidades relacionadas aos atos indisciplinares leves, médios e graves, e mantê-lo em lugar seguro, a fim de evitar a publicidade dos registros e resguardar o direito do estudante.
Art. 13. A Escola deverá elaborar e desenvolver projetos e/ou atividades de caráter preventivo e assegurá-los em seu Projeto Político Pedagógico, a fim de evitar atos de indisciplina ou inf racional, visando a formação dos estudantes e uma escola de paz, tais como:
I - realização de palestras;
II - projeção de filmes educativos;
III - estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades;
IV - projetos envolvendo escola-família;
V - atividades de monitoramento;
VI - realização de atividades culturais, esportivas e outras que possam fortalecer princípios de respeito mútuo, responsabilidade, regras de convivência e a formação do caráter; e
VII - outras que a escola julgar
necessário.
Art. 14. Em qualquer circunstância, quer seja em relação ao Ato Indisciplinar, ou Ato Infracional a Escola deve ter presente o seu caráter educativo/ pedagógico, e não apenas o autoritário/punitivo.
Parágrafo único. Não é permitido à autoridade escolar julgar e aplicar penalidades a estudantes em casos não previstos no Regimento Escolar e nesta Portaria.
Art. 15. A Escola deve informar a estudantes, pais ou responsáveis, sobre os Direitos, Deveres, Proibições e Penalidades previstos no Regimento Escolar, no ato da matrícula ou na 1ª (primeira) reunião de pais.
Art. 16. É de responsabilidade dos gestores, equipe pedagógica, docentes e pais orientarem os estudantes acerca dos direitos e deveres, incutindo em todos noções básicas de cidadania.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Direção da Escola em conjunto com a Coordenadoria Regional de Educação CRE/Seduc,
       a qual a Escola estiver jurisdicionada.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando a Portaria 0632/ 08-GAB/Seduc, de 17 de junho de 2008.

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